Filiada a FENAD
 Federação Nacional das Associações dos Diabéticos






REGRAMENTO PARA AÇÕES JUDICIAIS DE SAÚDE RECOMENDADAS PELO STF
Comentadas pela ACD



      O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou no dia 17/10/2024 um novo conjunto de regras para lidar com a judicialização de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), juntamente com o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e do Ministerio da Saúde com o objetivo de equilibrar o direito constitucional à saúde com a sustentabilidade do sistema público.

     A judicialização da saúde tem sido um fenômeno crescente no Brasil nas últimas décadas usado para garantir acesso a tratamentos ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS, sendo que esta atitude surgiu como uma forma de assegurar o direito constitucional à saúde.

     Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas do componente básico.

     Portanto, as principais alterações incluem a restrição à concessão judicial de medicamentos não listados no SUS sem o estabelecimento de critérios específicos, reconhece a importância das instâncias técnicas do SUS, como a ANVISA e a CONITEC, padroniza os pedidos de medicamentos judicializados e define fluxos e responsabilidades para fortalecer o acesso baseado em evidências científicas.

     O STF estabeleceu que os seguintes critérios que devem ser observados para a judicialização:

     01) Negativa do órgão público responsável em fornecer o medicamento que inclui entre os argumentos possíveis a ilegalidade na decisão da CONITEC de não incluir o medicamento, ausência de pedido de inclusão, ou demora excessiva na análise.

     A ACD - Associação Carioca dos Diabéticos considera este critério excessivo, pois a judicialização de uma causa de saúde já subentende que foi negada, já que, do contrário, não haveria razão para existir. Além disso, os órgãos públicos dificilmente lavram documentos que façam provas contra si mesmos, dificultando sobremaneira que o cidadão requeira seu direito. A aprovação pela ANVISA é necessária, pois, sem ela, o tratamento não poderia ser disponibilizado no Brasil. A aprovação pela CONITEC, por sua vez, é secundária e desnecessária, uma vez que sua função é apenas recomendar a dispensação da nova tecnologia pelo SUS. Terapias eficazes podem ser rejeitadas pela CONITEC com base na relação custo-benefício para a saúde pública, o que pode não contemplar a individualidade do paciente e seu direito constitucional.

     02) Inexistência de alternativa terapêutica nas listas do SUS. É necessário comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento; a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da doença e incapacidade financeira do solicitante para adquirir o medicamento.

     Neste aspecto, a ACD - Associação Carioca dos Diabéticos considera que o poder judiciário, ao invés de proteger o cidadão e seu direito à saúde, impôs mais um obstáculo à judicialização da lide. Quando se recorre ao sistema judiciário por uma terapia específica, é porque todas as outras alternativas já foram examinadas e experimentadas; caso contrário, não haveria motivação para impetrar uma ação judicial. A comprovação científica de eficácia e segurança é responsabilidade da ANVISA, não do reclamante. A indispensabilidade do objeto requerido é óbvia por se tratar de uma doença cujo dano se torna irreparável sem o devido tratamento. A exigência de comprovação de incapacidade financeira do requerente compromete a equidade do direito à saúde garantido a todos os brasileiros pela Constituição Federal.

     Para os profissionais de saúde o desafio será adaptar-se às novas regras ao prescrever tratamentos pois será necessário um conhecimento mais aprofundado das opções disponíveis no SUS e uma maior atenção aos
PCDTs que são os protocolos e diretrizes estabelecidos pelas entidades médicas para o uso racional dos medicamentos.

     Para o paciente é necessário conversar com seu médico para analisar todas alternativas terapêuticas para sua doença e concluir pela necessidade inequívoca e sem outra alternativa para judicializar  medicamentos ou equipamentos não disponíveis pelo SUS.

     Para as Associações Médicas é relevante que publiquem as diretrizes e protocolos para tratamento das doenças tendo em vista o benefício e segurança dos pacientes com uma perspectiva científica  internacional e fornecer os subsídios para ANVISA e CONITEC para que possam sustentar suas decisões.

     Para as Associações de Pacientes cabe promover a interação entre MÉDICOS - PACIENTES - GOVERNO visando estimular a agilidade dos processos administrativos diante da ANVISA e da CONITEC para que os novos recursos terapêuticos e preventivos sejam incorporadas rapidamente ao SUS; vigiar o cumprimento de seus direitos e promover a expansão deles diante das Assembléias Legislativas e  subsidia-los com recursos para acionar o Poder Judiciário com o objetivo de proteger a vida dos doentes e a saúde da sociedade.


     Acesso complementar:

     Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) — Ministério da Saúde

     Uso Racional de Medicamentos — Ministério da Saúde

     Conheça as leis que protegem o diabetes no RJ e no Brasil.

     Veja também nossos manifestos públicos.

     Conheça outras associações de diabetes no RJ.
 

    Consulte nossos advogados.



 
Logo_Facebook